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03
Junho / 2015
PCMSO - PPRA - PPP - CIPA - PERÍCIAS - EXAMES MÉDICOS
Dr. Gessé Gomes Barbosa
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Assembleia Geral Ordinária
ARTIGO
Regulamentar a terceirização
Nesta edição, acompanharemos um posicionamento acerca
do tema porAlexandre Furlan.
A terceirização é estratégica para o Brasil. Com ela, permite-
se a obtenção de ganhos de produtividade, especialização e
eficiência por meio da divisão do trabalho e produção por empresas
especializadas. No mundo todo é assim, no nosso país também.
Aqui, na contramão do mundo, essa importante ferramenta é
combatida por muitos atores institucionais, que pensam o Brasil
segundo a estrutura produtiva da época da criação da Consolidação
das Leis do Trabalho, em 1943, quando uma empresa produzia
tudo, dos insumos até a distribuição do produto ao consumidor.
A prática produtiva moderna divide a produção em diversas
etapas, buscando descentralização e agilidade nos negócios, o que
é necessário para superar os constantes desafios do mundo
globalizado. Com isso, geram-se oportunidades de empreen-
dedorismo, criam-se empregos, reduzem-se custos de produção e
preços ao consumidor, dinamizasse a economia.
Para combater a regulamentação da terceirização, são
espalhados diversos mitos. Diz-se que ela reduz direitos, precariza
o trabalho, gera informalidade e acidentes do trabalho e provoca
calote nos trabalhadores.
Nada disso é correto. São exageros para provocar comoção
contrária à terceirização. E mais, o PL 4330/2004, que visa
regulamentar a terceirização, cria garantias que reforçam as já
existentes em relação a essas questões.
O PL 4330 traz proteções e garantias que se somarão às
existentes. Mas há ainda um grande ponto de discórdia, que impede
o reconhecimento dos avanços do PL por aqueles que o combatem:
a possibilidade da empresa escolher o que pretende terceirizar.
Para as empresas, isso é de suma importância. Pode ser o
diferencial em sua estratégia de negócios, de ganho de
especialização e de competitividade, bem como para a segurança
jurídica. O PL, nesse sentido, simplesmente reconhece que a
diferenciação entre atividades meio e atividades-fim não é possível
no mundo moderno. Por exemplo, há ações na Justiça do Trabalho
para proibir as empresas de terceirizarem a logística e o transporte
de mercadorias. Por entenderem que essa atividade é fim, é
defendido que essas atividades sejam exercidas pela empresa
contratante. Isso não faz sentido.
Qualquer empresa que produz precisa receber insumos e
transportar seus produtos aos mercados consumidores. Fazer isso
de forma eficiente é essencial, tanto que a logística é hoje uma das
atividades mais importantes para aumentar a competitividade e a
capilaridade na distribuição de produtos e fator determinante de
competitividade de qualquer economia.
As empresas, ao defenderem o fim da citada dicotomia,
almejama segurança emescolher o que terceirizar.
Não desejam, é claro, terceirizar tudo (e nem o PL permite
isso). Há atividades estratégicas que as empresas manterão, como
sempre mantiveram. Mas quando decidirem terceirizar
legitimamente alguma atividade querem ter certeza que no futuro
essa decisão não será considerada ilegal, causando insegurança
jurídica e enormes passivos trabalhistas.
Portanto, o foco da regulamentação não deve ser proibir
alguma terceirização. Isso não pode existir no mundo moderno. O
foco deve ser impedir fraudes e garantir que o direito dos
trabalhadores estabelecidos nas leis seja respeitado. Isso o PL faz.
E, nesse sentido, a regulamentação da terceirização é boa e
necessária para o Brasil.
Quaisquer dúvidas, esclarecimentos, críticas, poderão ser
enviadas ou agendada uma reunião naAicita!Até a próxima!
Flavio Mazzeu
Advogado, pós-graduado em Filosofia Política e
Direito Empresarial e professor universitário.
Também atua há 20 anos na área de
Departamento Sindical na Fiesp
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