Fundação Procon fiscalizará comércio de Itatiba
O comércio de Itatiba passará por uma rigorosa fiscalização feita pela Fundação Procon em todos os municípios do Estado. Não se sabe o dia em que a cidade receberá a equipe fiscalizadora, mas a previsão é de que a visita ocorra antes das datas comemorativas de fim de ano, quando o comércio se aquece com as vendas.
Os fiscais estarão devidamente identificados e ao entrar no estabelecimento comercial verificarão se as leis que discorrem sobre a relação de consumo estão sendo observadas e respeitadas pelos lojistas. Por isso, a unidade do Procon de Itatiba destaca algumas das regras que devem ser cumpridas:
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Exemplar do Código de Defesa do Consumidor
A Lei Federal nº 12.291/2010 determina que todo e qualquer estabelecimento comercial e de prestação de serviço disponibilize um exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso, permitindo ao consumidor contato direto com o material, que pode ser publicado por editora; cópia reprográfica (xerox) ou impresso de computador. O download pode ser feito no site https://www.procon.sp.gov.br.
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Placas informativas
Conforme a natureza da atividade desenvolvida no comércio, existe a obrigatoriedade de afixação das seguintes placas:
Telefones do Procon e da delegacia do bairro – A Lei Estadual nº 2.831/81 estabelece que os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, são obrigados a afixarem em lugar visível o endereço e número dos telefones do Procon local e da Delegacia de Polícia a qual estão jurisdicionados. A placa do Procon de Itatiba está disponível para download e impressão no site https://www.itatiba.sp.gov.br.
Lei Antifumo – A Lei nº 13.541/ 2009 prevê que todos os recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, deverão fixar a placa informativa de “Proibido Fumar”, que pode ser baixada e impressa do site www.leiantifumo.sp.gov.br
Sonegação – A Lei Estadual 9.990/98, além da Lei 12.685/2007 (Nota Fiscal Paulista), determina que os estabelecimentos comerciais devem afixar uma placa com os dizeres: “Sonegar é crime! Quem paga por ele? Você. Sua única defesa: exija a nota fiscal”.
Couvert Artístico – A Lei nº 12.278/2006 obriga a colocação de placas informativas dos valores do couvert artístico e do ingresso nas casas noturnas que explorem músicas ao vivo ou eletrônica, incluindo os restaurantes e lanchonetes.
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Fixação de preços
Todos os produtos expostos no comércio deverão conter preços, conforme previsto no Código de Proteção Defesa do Consumidor e na Lei Federal n° 10.962, de 11 de outubro de 2004, que foi regulamentada pelo Decreto nº 5.903/06. No Estado de São Paulo, recentemente entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.513, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, como o preço total a prazo, ampliando o que já está disposto em outras legislações sobre o tema na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes de porta de loja, mas também em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.
A afixação dos preços no varejo, para o consumidor, poderá ser feita:
- por meio de etiqueta ou similar diretamente nos bens;
- mediante a impressão ou afixação na embalagem;
- por meio de código referencial ou com o uso de código de barras.
Os preços deverão estar escritos claramente, de forma a ser facilmente visualizada pelo consumidor.
Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do preço, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Estes equipamentos devem estar localizados na área de venda ou em outros locais de fácil acesso. Conforme o Artigo 7º do Decreto nº 5.903/2006, deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo. Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização.
No caso de divergência de valores entre os produtos expostos nas prateleiras e vitrines e os valores cobrados no caixa, muito comum nos casos de supermercados, a empresa poderá sofrer sanções.
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Formas de pagamento
O fornecedor não é obrigado a aceitar o pagamento com cartão de crédito, débito ou cheque. Porém, esta informação deve ser prestada de forma clara, ostensiva e precisa por meio de placas afixadas em local visível dentro do estabelecimento comercial.
Caso aceite cartões e cheque, o empresário deverá se atentar a algumas regras:
- Cheque: o fornecedor pode solicitar o cartão do banco para aceitar o pagamento em cheque. O consumidor não pode ser prejudicado pelo fato da sua conta ser recente. O fornecedor tem a liberdade de aceitar ou não cheques de pessoa jurídica, de terceiros e de outras praças. Para aceitar o pagamento em cheques, o fornecedor não pode estipular valores (máximo ou mínimo) ou ainda aceitar somente cheque especial. O fornecedor pode ainda exigir o cadastramento do consumidor para aceitar o pagamento com cheque. Todas essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento.
- Cartões de créditos: o fornecedor não é obrigado a aceitar o cartão de crédito como forma de pagamento, mas deve informar prévia e adequadamente o consumidor com cartazes em local de fácil visualização. Se optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão. Não é válido estabelecer limites máximos e mínimos de valor. Em casos de parcelamento no cartão de crédito, o fornecedor pode cobrar juros desde que previamente informadas todas as condições da venda a prazo. Junto ao produto ou ao prospecto do serviço deverá constar o valor total, a quantidade de parcelas e os respectivos valores de cada uma e, principalmente, o valor diferenciado caso o preço da venda parcelada seja diferente da venda à vista. Se o preço estiver em etiquetas, também deverá conter os dados acima, evitando confusões e dúvidas.
- Cartão de débito: o fornecedor não é obrigado a aceitar o pagamento com cartão de débito. Caso não aceite, deverá informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização. Se aceitar esta forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor. O repasse desses custos caracteriza-se como prática abusiva.
- Pagamento à vista ou a prazo: o produto pode ter preço diferente, desde que o fornecedor informe clara, precisa e ostensivamente quais são as diferenças.
- É proibida a venda de produtos com prazo de validade vencido (sendo este um dos principais motivos de aplicação de sanções nos estabelecimento comerciais).
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Lei da entrega
A Lei Estadual 13.747 determina que os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado estão obrigados, a partir de sua vigência, a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. Estas informações devem constar por escrito na nota de pedido ou em outro documento entregue ao consumidor.
Estas e outras regras que deverão ser observadas pelos fornecedores encontram-se no site da Fundação Procon. Mais informações podem ser obtidas na unidade de Itatiba, que está localizada na Rua Benedita de Oliveira, nº 51, Jardim São José. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 9h às 11h30 e das 13h às 17h.